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PROCESSO No        : 2017/9540/500899

CONSULENTE       : EFASE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME

 

CONSULTA Nº 006/2018

 

MARGENS DE VALORES AGREGADOS AJUSTÁVEIS – As margens de valores agregados ajustáveis de lâmpadas elétricas e eletrônicas, de acordo com os respectivos CEST e NCM/SH, são as estipuladas no Anexo XXI ao Regulamento do ICMS, conforme o Decreto nº 5.635, de 09/05/17, ancoradas no CONVÊNIO ICMS 17/85.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína/TO, tem como objeto principal o comércio varejista de material elétrico (4742-3/00).

 

Aduz que não está sob procedimento fiscal e interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – Qual o MVA-Margem do Valor Agregado – ajustado que será utilizado nas compras de lâmpadas elétricas e eletrônicas, advindas da região sul e sudeste do país?

 

RESPOSTA:

 

A resposta almeja encontra-se estampada no item 6 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS:

 

6 - Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):

(Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

 

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 17/85.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas.

60,03%

87,35%

81,50%

71,74%

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas.

102,31%

136,85%

129,45%

117,11%

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13%

79,27%

73,67%

64,33%

6.4

09.004.00

8536.50

“Start”

102,31%

136,85%

129,45%

117,11%

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

6.5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67%

91,61%

85,63%

75,65%

6.5

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

63,67%

91,61%

85,63%

75,65%

 

Haja vista que a alíquota interestadual das mercadorias supra, advindas do Sul e do Sudeste, é de 7%, têm-se que as Margens de Valor Agregado Ajustável são as que constam em negrito.

 

À Consideração superior.

   

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de fevereiro de 2018.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação